direito penal
R: Conforme art 123 do CP. Configura crime de infanticídio matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. No entanto somente a mãe pode ser sujeito ativo em infanticídio, porém existem duas correntes que buscam solucionar o impasse as quais são:
1ª Corrente:
A corrente majoritária acredita que a parturiente que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.
São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco (2008, p. 233), ao afirmar que: ...todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio. 2ª Corrente:
A corrente minoritária, presidida por Nelson Hungria, acredita que o delito de infanticídio é personalíssimo, sendo incomunicável a influência do estado puerperal. Portanto, entendem que o co-autor do delito, que não a parturiente, deverá responder pelas penas do homicídio.
Heleno Fragoso (1962, p. 80) diz que o concurso de pessoas no infanticídio é inadmissível, argumentando que: ...o privilégio se funda numa diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na hipótese de co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiros), parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio.
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO: DIREITO
5ª FASE
DIREITO PENAL III – INFANTICÍDIO
PROF.: RAFAELLA ZANATTA CAON ACADÊMICA: QUELY DE OLIVEIRA
JOAÇABA
2014