Direito Penal
Direito Penal - Prof ° Cristiano Rodrigues
Data: 01.03.2012
1. Princípios fundamentais do direito penal:
1.1. Princípio da reserva legal também chamado de princípio da legalidade – Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX da
CF/88: Não há crime sem lei anterior que o defina.
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Funções: Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora – Princípio da irretroatividade;
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Legalidade: Princípio da irretroatividade; Princípio da retroatividade da lei mais benéfica – Art. 2º do
CP;
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Abolitio criminis (Abolir o crime): Ocorre quando uma lei nove deixa de considerar como crime algo que antes era assim tratado.
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Conseqüências: Retroage afastando todos os efeitos penais (primários – pena e secundários – antecedentes/reincidência) se sobrepondo até mesmo ao trânsito em julgado condenatório. Não afeta os efeitos cíveis da prática do fato.
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Crimes abolidos: Adultério, sedução, rapto consensual.
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Função: Proibir o uso da analogia dos princípios gerais e dos costumes para incriminar. Logo em direito penal não se admite analogia in Malam partem, porém nada impede o uso da analogia in bonam partem.
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Princípio da Taxatividade: O rol incriminador de uma lei penal é fechado, taxativo não admitindo ampliações.
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Função: Proibir incriminações vagas, abertas, indeterminadas. - Princípio da determinação: As incriminações devem ser precisas e determinadas para delimitar o crime.
1.2. Princípio da intervenção mínima: O Estado deve intervir o mínimo possível no convívio social. O direito penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais, somente incriminando fatos quando estritamente necessário para garantia de direitos e tutela de bens (Última ratio).
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Princípio da subsidiariedade: O direito penal é subsidiário em relação aos demais ramos do direito, somente incriminando fatos como última alternativa (Última ratio).
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Princípio da subsidiariedade: Princípio segundo o qual a intervenção do