DIREITO PENAL
- Princípio da Legalidade - está esculpido no art. 1º do CP:
“nullum crimen, nulla poena sinepraevia lege”
. Não há crime nem pena sem lei anterior que os definam. Não podemos confundir este princípio com o princípio da reserva legal, pois esse esta compreendido naquele. Os 2 princípioscompreendidos dentro do princípio da legalidade são:
1.
Princípio da reserva legal - somente a lei pode indicar o que é crime, pois não há crime quenão seja previsto por lei.
2.
Princípio da anterioridade - só é crime fato previsto como tal em lei que já vigoreanteriormente ao seu acontecimento, pois a lei deve ser anterior ao fato, necessitando estar em vigor nadata do crime.
Histórico - surgiu na Magna Carta em 1215. O artigo 39 previa o princípio da reserva legalcomo garantia do cidadão. Servia como proteção e garantia política ao cidadão, sendo na época umaexigência dos Barões Ingleses para proteger o cidadão do poder absoluto do Monarca.
Garantia:
ninguém terá sua liberdade privada ou sua vida ceifada, a não ser que pratique alguma conduta previamente descrita como crime.
Aspecto jurídico
- Karl Binding, procurando dar técnica legislativa, criou o que é hoje o tipopenal , chamado pelos alemães de
“standard”,
e é um molde onde consta todas as definições docrime. Ex.: furtar = subtrair (+) para si ou para outrém (+) coisa alheia móvel. Quem comete um crimenão age contra a lei, e sem age de conformidade com ela, com o que esta nela descrito como crime.
- TIPO PENAL -
1.
Reserva absoluta da lei - a definição do tipo penal só pode ser veiculada por lei, no seusentido mais restrito. Devem se originar do Poder Legislativo, ou por ele ser validadas. Ex.: art. 62 daCF, que trata de Medida Provisória - elas nascem no Poder Executivo, e devem ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional até 30 dias após a sua edição, cessando desta forma o vício constitucional, deonde podemos afirmar que:
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