Direito penal
Reunião de normas jurídicas pelas quais o Estado Proibe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal.
Principio da insignificância
Fatos atípicos, furto de algo irrisório, não havendo crime.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
A) PARTE GERAL: (arts. 1° a 120) as leis não incriminatorias (ex: legitima defesa)
B) PARTE ESPECIAL: (arts 121 a 361) todas a leis incriminadoras.
PRINCIPIOS
Principio da legalidade e da anterioridade
“Não há crime sem lei anterior que o defina, a lei deve ser anterior ao fato praticado e não posterior a ele.
Principio in dúbio pro réu ( na duvida p/ réu)
Na duvida a interpretação vai ser favorável ao réu.
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE
“A lei penal não retroagira, salvo pra beneficiar o réu.
VIGÊNCIA DA LEI PENAL.
A lei penal começa a vigorar na da nela indicada ou, na omissão, 45 dias após sua publicação dentro do pais e em três meses no exterior.
TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territorio nacional”.
INFRAÇÕES PENAIS
O direito Penal é um ramo do direito Público que define infrações penais, em crimes ou delitos e contravenções penais, as contravenções são crimes de menor porte, chamadas de “crimes anões”
CRIME/DELITO
È FATO TIPICO ANTIJURIDICO (OU ILICITO)
Elementos do fato típico
1. Conduta dolosa ou culposa
2. Resultado (só nos crimes materiais)
3. Nexo causal (só nos crimes materiais)
4. Tipicidade
CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
b) comissivos por omissão: Crime por se omitir de fazer o dever ex: policial não cumprir seu dever.
Sujeito ativo da conduta típica: a pessoa que cometeu o crime, isolada ou com conjuntamente outros autores.
Sujeito passivo: a vitima.
DOLO
É a vontade e a consciência de realizar o delito.
CULPA
É pratica pelo agente por negligencia,imprudência ou imperícia, o