Direito constitucional
ART. 1° A Republica federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e Direito e tem como fundamentos.
I- A soberania;
II- A cidadania;
III- A dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- O pluralismo político.
DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE
I- A VIDA
II- LIBERADADE
III- IGUALDADE
IV- SEGURANÇA
V- PROPRIEDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS: São Normas que declaram a existência de interesses (são posições jurídicas necessárias a satisfação de uma necessidade). Os direitos são normas declaratórias. Os Direitos são FUDAMENTAIS, porque sem eles a pessoa não se realiza, não convive e, as vezes, nem sobrevive (eles são imprescindíveis).
GARANTIAS FUNDAMENTAIS: São normas que asseguram o exercício de direitos. As garantias são instrumentais. São normas assecuratórias.
ALTERAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: São feitas através de emendas constitucionais.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (HABEAS CORPUS)
Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois, a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo-conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus. Pretende evitar o desrespeito à liberdade de locomoção.
Habeas corpus liberatório ou repressivo
Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS
Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida liminar, para se evitar possível constrangimento à