Direito Penal
CPP - Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
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Concurso material dos crimes: se o criminoso pratica duas condutas criminosas, ele responde pelos dois crimes. É o que diz o artigo 69 do Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
O debate da nova lei é simples: antes, estava claro que se alguém houvesse praticado sexo vaginal e anal, por exemplo, ele havia praticado duas condutas e as duas eram crimes distintos: estupro e atentado violento ao pudor. E, de acordo com o artigo 64 acima, havia um concurso material e, por isso, ele receberia a pena pelos dois crimes.
O problema é que, com a nova lei, o que era considerado atentado violento ao pudor