direito penal
Curso: Direito
Matéria: Direito Penal
Professor: Ramiro Grando semestre: 4°
Data: 10/2013
Grupo
· JANAINA DA S. GOMES RA;4240828213
· DIEGO FRAGA DOS SANTOS RA:4423856730
· CARLOS JOVÊNCIO DE OLIVEIRA RA:4423856755
· JOSE RENATO RAMOS RA:4423856732
· NICOLE FROHLICH SOARES RA:4211709051 1° Parte
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais; 1°) Proibir a retroatividade da lei penal 2°)Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes. 3°)Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas. 4°)Proibir incriminações vagas e indeterminadas. A legalidade se divide em Legalidade formal e legalidade material; A legalidade formal encontra-se ligada, diretamente, à obediência ás formas exigidas para a criação do diploma legal, a exemplo do que ocorre com o procedimento necessário para sua tramitação ,quorum para a provação do projeto,etc. No entanto, em um estado Constitucional de Direito, no qual se pretenda adotar um modelo penal garantista, além da legalidade formal deve haver, também aquela de cunho material. Devem ser obedecidas não somente as formas e procedimentos impostos pela constituição, mas também, e principalmente, o seu conteúdo, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos.Aqui adota-se não a mera legalidade,mas, sim, como preleciona Ferrajoli, um princípio da estrita legalidade. O princípio da legalidade penal veio insculpido no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República, no qual estatui que "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal "- , redação que pouco difere daquela