Direito Penal
Definição:
“Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança” (Cezar Roberto Bitencourt)
FINALIDADE DO DIREITO PENAL
Proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais ( vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, etc) (Júlio Fabbrini Mirabete).
Características do Direito Penal
É ramo do Direito Público (regula relações entre os indivíduos e a sociedade).
O direito de punir (jus puniendi) é exclusivo do Estado, mesmo que a proposta de ação seja de um particular.
Tutela os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, dignidade sexual, etc)
DIREITO PENAL COMO CIÊNCIA
Cultural: é produto da evolução cultural do homem em sociedade, integrando a categoria do “dever ser” e não a do “ser”;
Normativa : estuda a norma e as consequências jurídicas de seu não-cumprimento;
Finalista: age em defesa da sociedade protegendo os bens jurídicos fundamentais;
Sancionadora: impõe sanções para a proteção de outras normas (extrapenais) como o direito à propriedade, por exemplo.
Direito Penal Material: encontra-se reunido no Código Penal e em outras leis penais (extravagantes/peregrinas), onde são definidas as condutas contrárias ao ordenamento jurídico e cominadas as respectivas penas.
Direito Penal Formal: são as normas de aplicação do Direito Penal (material) contidas principalmente no Código de Processo Penal.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL
TEMPOS PRIMITIVOS
1.Vingança Privada
1.1 Reação imediata ao crime (agressão) pela própria vítima, sua família e mais tarde pelo grupo a que pertencia.
1.2 A resposta ao crime geralmente era desproporcional à agressão sofrida, surgindo então a idéia do talião (olho por olho, dente por dente) incorporada a diversas legislações antigas (Código de Hamurabi, Êxodo, Levítico , etc).
1.3 A