Direito penal
"Não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior."
Em um centro de detenção em Presidente Bernardes, por exemplo, os presos submetidos ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO utilizam algemas nas movimentações internas e a única "ocupação oferecida são dois livros de leitura e um didático que podem ser requisitados semanalmente". Percebe-se, portanto, que as imposições decorrentes da submissão ao ‘RDD’ configuram uma restrição provisória ao exercício dos direitos do preso elencados no artigo 41 da Lei de Execução Penal.
.O artigo 52, alterado pela Lei 10.792/03, estabelece que todos os presos, maiores de dezoito anos, nacional ou estrangeiro, que estejam cumprindo pena em regime provisório ou definitivo, excetuando-se os que estejam recolhidos em razão de medida de segurança, estão sujeitos a esse regime. Continua a lei dizendo, no mesmo artigo, que o ‘RDD’ somente pode ser aplicado em três hipóteses:
a) Quando o preso comete falta grave equivalente à pratica de crime doloso que ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas. É de notar que para a configuração dessa hipótese são imprescindíveis dois requisitos concomitantes: a prática de fato previsto como crime doloso e a conturbação da ordem ou disciplina interna do presídio. Dessa forma, esclarece Mirabete (2004, p. 150),
"para o fato que embora configure crime doloso não provoca a subversão da ordem e da