Direito penal
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
(art. 209 à 212 do Código Penal)
São Luís
2012
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Trabalho destinado à disciplina de Direito Penal II referente à segunda e terceira notas do presente período. Professor: Rodrigo Almeida
São Luís 2012
1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem a função de explanar acerca dos artigos 209 à 212 do Código Penal (Decreto-Lei N. 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Tais artigos encontram-se no Título V(Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o Respeito aos mortos), capítulo II (Dos crimes contra o respeito aos mortos) do referente código. Através do estudo da legislação, doutrina e jurisprudência pretende-se demonstrar os elementos constitutivos destes tipos penais, sua adequação aos institutos do Direito Penal e como tais crimes vêm sendo tratados pelos Juízes, Tribunais e Juizados.
2. IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ENTERRO OU CERIMÔNIA FUNERÁRIA O impedimento ou perturbação de cerimônia funerária é uma conduta que está tipificada no art. 209 do Código Penal, e, juntamente com os outros tipos contidos no título V (que dizem respeito aos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos), se comunica com o art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura o exercício livre dos cultos religiosos, garantindo a proteção aos locais em que ocorrem estes cultos, já que é inviolável a liberdade de crença. O art. 209 do Código Penal estabelece: Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência. Deve-se observar, para compreender na sua