Direito Penal
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO D E ILICITUDE
3. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (Causas Justificantes ou Descriminantes)
4. ESPECIES LEGAIS DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE
5. EXCESSO PUNÍVEL ( ART. 23,§ unico)
6. OFENDÍCULOS
7. DESCRIMINANTES PUTATIVA
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Conceito Analítico do Crime
T. Tripatida
T. Bipartida
CRIME = Fato = Tipíco + Ilícito + Culpável
T = C + R + NC + T
I = excludentes: EN + LD + ECDL + ERD
C = IMP + PCIF + Exigib.CD
Obs: Cada um desses elementos (T+I+C) é um antecedente lógico e necessário para a apreciação do elemento seguinte.
Ou seja, o elemento seguinte a ser analisado pressupõe a ocorrência do elemento anterior.
1.2. RELAÇÃO: FATO TÍPICO X ILICITUDE
Teoria da Ratio Cognoscendi ou T. Indiciariedade (maioria)
a existência do FATO TÍPICO é um INDÍCIO (pressupoe) da ILICITUDE
Todo F. Ilícito será obrigatoriamente F. Típico, mas nem todo F.Tipico será Ilícito.
FT está para FI, assim como a fumaça está para o fogo (Paulo Jose da Costa Jr.)
Ratio essendi = se o fato é tipo, ele será ilicito, ambos estão fundidos, são analisados ao mesmo tempo. A ausência de ilicitude exclui o fato tipico.
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2. CONCEITO DE ILICITUDE ( Descriminante ou causa Justificante)
Relação de CONTRARIEDADE, de antagonismo, entre a CONDUTA do agente e o ORDENAMENTO JURIDICO. (Greco) , causando lesão a um bem jurídico protegido. (Nucci)
Relação de contrariedade entre o fato e o comando normativo. (Paulo Jose da Costa Jr.)
É a CONTRADIÇÃO entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissao típicas tornam-se ilícitas (Capez)
É a RELAÇÃO DE ANTAGONISMO que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou perigo de lesão um bem jurídico tutelado. (Toledo)
Relação de CONTRARIEDADE do FATO TÍPICO a NORMA PENAL incriminadora.
Ex: o sujeito sabe que matar é crime (previsto no art.