Direito penal
DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
1, HOMICIDIO
1.1. Conceito: é o tipo central dos crimes contra a vida. É crime por excelência. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, porque é o atentado contra a fonte mesma da ordem e da segurança geral.
1.2 Definição: é a destruição da vida de um homem praticada por outro. ( hominis excidium) é a violenta hominis caedes ab homine patrata ( ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro.
1.3HOMICÍDIO NAS ANTIGAS CIVILIZAÇÔES:
a) Nos tempos bíblicos, era punido com a pena de morte ( qui persecurit et occiderit hominem, morte moriatur ( Levítico, cap. 36, 17).
b) Em Atenas, a principio, não tinha o rigor oriental- O homicida tinha a faculdade de exilar-se e somente quando retornasse seria punido com a pena de morte.
c) Em Roma, desde Numa Pompílio, era punido com extremo suplicio, a morte violenta do civis ( o servo era considerado um objeto, logo não poderia ser sujeito passivo do homicídio). Na Lex Cornelia, a pena de homicídio passou a variar segundo a condição dos réus: A deportação e a confiscação dos bens para os que tivessem posição elevada, para os mais honestos e a decapitação e para os mais humildes, o lançamento às feras ou a cremação em vida.
Justiniano restabeleceu a indistinta aplicação pena de morte para os homicidas. e) No D. Germânico, ao contrário do romano, não tinha o homicídio o caráter de crime público, pois somente dava lugar à vingança privada por parte da família do morto ou a composição.
1.1-Sujeitos do delito: 1.2.1: ativo- qualquer pessoa, sozinha ou associada.
2.2: passivo: qualquer pessoa, com vida, nascido de mulher, pouco importando a cor, o sexo, a raça, a nacionalidade, a condição social.:
1.2. Objetividade jurídica O legislador, no art. 121 do CP, protege o direito à vida. O que é a vida? Pouco importando se o ser nascente é viável ou não.
1.3. Qualificação doutrinária: é crime comum, material, simples,