direito do trabalho
PROFESSOR FÁBIO BERNARDES DE CARVALHO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
RIO DE JANEIRO
Direito do Trabalho: Conceito, fontes e princípios básicos.
Conceito de Direito do Trabalho: Direito do trabalho é o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas, bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.
Fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Exemplo : CLT, Constituição, etc..
As fontes formais se dividem em Autônomas e Heterônomas.
Autônomas quando as fontes decorrem de entendimento das partes. Não vão recorrer a um terceiro. Ex: Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho (CLT, 611), regimento interno.
Heterônomas são as fontes originadas por pessoas estranhas a relação capital X trabalho. A fonte formal mais elevada, que se sobrepõe às outras é a CRFB - seguem-se às leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, resoluções e sentença normativa. OBS 1 : Convenção Coletiva de Trabalho quando os sindicatos dos empregadores e o dos empregados negociam e chegam a um acordo sobre as condições de trabalho a vigorar durante determinado período de tempo.
Acordo Coletivo quando uma empresa (geralmente muito grande), que não quer recorrer ao seu sindicato (exemplo: FIAT, Coca-Cola, etc.), negocia diretamente com o sindicato representativo de seus empregados fixando as condições de trabalho para a categoria de trabalhadores durante um