Direito penal
Causa é tudo que pode modificar o resultado do mundo exterior. É qualquer alteração naturalística entre um fato e o resultado. Abrange a condição e motivação. Este resultado, no campo jurídico-penal, pode ser um resultado material (físico) nos crimes materiais ou absolutamente valorativo no sentido jurídico para os crimes formais e os de mera conduta. De qualquer forma, considera-se não o resultado material unicamente, mas a ofensabilidade ao bem jurídico protegido pela norma.
O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo, o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.
Exemplo de causa absolutamente independente da conduta do sujeito : A desfecha um tiro de revolver em B , que vem a falecer pouco depois, não em consequência dos ferimentos recebidos mas porque antes ingeria veneno.
Dos fatos:
Um dos fatos: o revolver foi fabricado.
Um dos fatos: o revolver foi vendido ao comerciante.
Um outro fato: o agente adquiriu o revolver do comerciante
Um outro fato: emboscada.
De acordo com a teoria, o revolver ter sido fabricado é uma causa. O autor ou o agente é aquele desferiu os tiros. O nosso código, adquiriu a teoria da equivalência dos antecendentes. Ela pode ser aceita em toda sua plenitude, ela está relacionada com o artigo 13 do Código Penal. “ O resultado de que depende a essência do crime, somente é imputável a quem lhe deu a causa. Considera-se causa ( ação ou omissão ) sem a qual o resultado não teria