Direito penal
• Dos Crimes praticados por público contra a Administração em Geral.
Art. 312 – Peculato.
Conceito: previsto artigo 312 “caput”.
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:”
Espécies: Peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato-furto e peculato culposo.
Objeto Jurídico: a Moralidade da Administração Pública, bem como o patrimônio.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, o sujeito ativo será somente o funcionário e as pessoas equiparadas a ele por lei.
È possível o concurso de pessoas.
Sujeito Passivo: o Estado sempre, no entanto se versar sobre patrimônio público as entidades de direito público serão consideradas vítimas, se versar sobre o patrimônio particular, o particular.
Ação Nuclear: No caso do peculato próprio constitui uma apropriação indébita, no caso de peculato-apropriação substancia no verbo apropriar-se, e quanto a peculato-desvio o verbo do tipo é desviar.
Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer bem móvel de natureza publica ou privada, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.
Elemento subjetivo: é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar da coisa móvel seja pública ou particular no intento de se apoderar, agindo como se dono fosse ou desviar a finalidade a que foi entregue. Também temos o dolo específico (antigamente classificado), nos casos de peculato-apropriação e peculato-desvio.
Consumação: Peculato-apropriação: Consuma-se esta modalidade quando o sujeito ativo passa a agir como se fosse sua (seu) o dinheiro, valor ou outra coisa móvel.
Peculato-desvio: Consuma-se quando o sujeito ativo desvia o destino previsto em lei, da coisa.
Arrependimento Posterior: Há duas hipóteses: Antes do recebimento da denuncia constituirá causa de diminuição de pena (art. 16 CP), se depois