Direito penal
RAMO DO DIREITO PÚBLICO – VIOLADA A NORMA PENAL, EFETIVA-SE O JUS PUNIENDI DO ESTADO.
Idéia básica: O cometimento de um crime é ofensa a toda uma sociedade.
PRINCÍPIO DA “RESERVA LEGAL” OU DA “LEGALIDADE”:
NULLUM CRIMEM, NULLA POENA SINE LEGE
NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL
NULLUM CRIMEM, NULLA POENA SINE LEGE
NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL
PORTANTO, UMA CONDUTA, POR MAIS IMORAL, REPUGNANTE OU REPROVÁVEL QUE SEJA, SÓ SERÁ CRIME SE ESTIVER DESCRITA COMO TAL NUMA LEI PENAL QUALQUER.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
a) LEGALIDADE ou RESERVA LEGAL - (art.1º do CP) – Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal b) PROIBIÇÃO DA ANALOGIA in malam partem - A Lei Penal só poderá ser interpretada se for para beneficiar o réu c) ANTERIORIDADE DA LEI - Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois da lei que o define como crime entrar em vigor. d) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA - (art.2º do CP) – Uma lei nova mais grave (seja tornando crime uma conduta qualquer, seja aumentando a pena..) jamais retroagirá, terá efeito ex nunc. e) FRAGMENTARIEDADE - O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos (vida, patrimônio, honra, saúde, ....) de violações, só os mais importantes, e, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento desses interesses jurídicos. f) INTERVENÇÃO MÍNIMA – O Direito Penal deve obedecer o caráter de imprescindibilidade, procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes. g) LESIVIDADE – O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurídico. h) INSIGNIFICÂNCIA – “Crimes de bagatela” i) CULPABILIDADE – Nullum crimen sine culpa.