Direito penal
DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
ARTIGOS: 61 62,65 E 66 DO CÓDIGO PENAL
SISTEMA TRIFÁSICO
O método trifásico de aplicação da pena, que determina o seguinte: “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
Ou seja, de acordo com esse sistema, em primeiro lugar o magistrado fixará a pena-base, orientando-se pelos critérios previstos no referido art. 59, isto é, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em um segundo momento, o julgador deverá considerar as circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP) aplicáveis ao caso concreto, as quais não podem exceder os limites máximos e mínimos do estabelecidos do preceito secundário do tipo penal, segundo o entendimento que atualmente prevalece.
Na última etapa, deverá ser observado pelo juiz se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na Parte Geral (por exemplo, o art. 14, CP) como na Parte Especial do Código Penal (por exemplo, o art. 121, §1º, CP). Essas, reconhecidamente, podem fazer com que a pena vá além ou aquém dos limites legais estabelecidos no preceito secundário do tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS
Circunstância pode ser classificada como um motivo, uma causa ou um acidente, que pode atenuar ou agravar. É de salientar que é através da dosimetria é que o juiz deve analisar minuciosamente todas as circunstancias judiciais baseadas no artigo 59 CP, que visa a aplicação da pena. Sendo assim, existem oito tipos de Circunstâncias Judiciais:
CULPABILIDADE -> Consiste na reprovação social da conduta do autor.
ANTECEDENTES->Dizem respeito à vida pregressa,