DIREITO PENAL
DOS CRIMES CONTRA A FAMILÍA
Capítulo I
Dos crimes contra o casamento
Bigamia
A objetividade jurídica deste dispositivo é proteger a organização familiar, mas especificamente o casamento monogâmico, que é regra na grande maioria dos países ocidentais, inclusive no sistema brasileiro, de tal forma a evitar reflexos na ordem jurídica que regulamenta os direitos e obrigações entre os conjugues. A permissa do criem é de que ao menos um dos contraentes seja casado, este respondera pela a figura do caput. O consorte, se solteiro e ciente, responde pela a figura do § 1; se desconhece tal situação, não responde pelo o crime por falta de dolo. No caso, se ambos forem casados os dois respondem pela a figura principal. Respondem também pelo o crime do § 1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborarem com o aperfeiçoamento do casamento. Se o agente é separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente. Apenas o divorcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de um novo matrimonio lícito.
Induzimento a erro e ocultação de impedimento
Para que haja delito, entretanto, é necessário que o agente tenha induzido o consorte inocente em erro essencial ou que lhe tenha ocultado a existência de impedimento para a celebração do casamento. Permissa do crime, portanto, é a outra parte esteja de boa-fé e tenha sido enganada pelo agente. Na questão da ação penal, constitui-se nos termos do parágrafo único que especifica que é de iniciativa privada o direito de queixa que só pode ser exercido pelo cônjuge enganado e após o transito em julgado da sentença que anule o casamento por erro ou impedimento.
Conhecimento prévio de impedimento
Apenas o dolo é capaz de tipificar este crime, na medida em que o dispositivo exige que ambos os cônjuges conhecerem a existência do impedimento matrimonial. Correto