direito penal
09.08.2012
Parte Especial: procura dar uma sistematização casuística dos delitos em espécie.
- A sistematização, embora seja classificada por bem jurídico tutelado, também tem uma subjetividade, pois o legislador classificou como crime aquelas condutas que acreditou se encaixar como delito.
- A sistematização visa dar segurança jurídica à sociedade.
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
Artigo 121: Homicídio (hominis excidium – eliminação do homem)
- Não é um crime hediondo. Apenas homicídio qualificado e homicídio simples quando praticado em ação típica de grupo de extermínio (quando a vítima pertence a determinado grupo).
- Na nossa tradição penal, todos atentados contra a vida humana são classificados como homicídio, independente da motivação (isso foi previsto em todos nossos códigos penais até hoje).
- A vida é um bem indisponível, ainda que a tentativa de suicídio não seja criminalizada.
- Alguns legislações europeias dividem a eliminação do homem entre homicídio e assassinato (este seria aquelas com maior crueldade).
- Delito privilegiado é um outro tipo. A doutrina chama homicídio privilegiado a causa especial de diminuição da pena (infanticídio, por exemplo).
Todos os crimes dolosos contra a vida vão para o Tribunal do Júri. Enquanto o processo está em andamento, via de regra, o sujeito responde em liberdade.
Sujeito do delito: crime comum (qualquer um pode praticar esse delito).
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Porém, existem algumas especificidades, como por exemplo homicídio contra algumas autoridades (presidente, presidente do Senado, etc). Nesses casos, o crime se desloca para o artigo 29 da Lei 7170/83.
- Por outro lado, se o sujeito passivo for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, também será um motivo para o crime ser deslocado para o §4º do artigo 121.
10.08.2012
Trata-se de um crime material: exige o resultado morte.
- Em decorrência disso, trata-se de um crime plurissubsistente.
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