Direito penal

4481 palavras 18 páginas
ESTÁCIO FAP
DIREITO PENAL IV
PROFª. MARA CRISTINA SANTOS TURMA : 3001

Unidade I. A) CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (art. 312 a 359-H). 1.Noções gerais sobre os crimes funcionais.
1.1.Crimes funcionais próprios e impróprios. Este capítulo trata dos crimes funcionais, onde a qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do tipo. São próprios os que só existem se o agente for funcionário público(ex:,no abandono de função do art.323; se o agente não for funcionário público o fato será atípico). São impróprios aqueles em que, retirada esta qualidade, o crime sobrevive com outra capitulação ( no peculato-apropriação, p.ex., se o agente não for funcionário publico o delito será de apropriação indébita -art.168 do CP).
-Objeto jurídico :Administração Pública, seu patrimônio e prestígio moral.
1.2.Funcionário público. Definição ( art. 327 CP).

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Para efeitos penais, o funcionário público é quem (mesmo inda não investido , transitório ou sem remuneração) exerce cargo (criado por lei), emprego (celetista, temporário) ou função pública( qualquer atribuição pública). Este é o funcionário público típico. São-lhes equiparados os que trabalham em paraestatais (§ 1°).Este termo paraestatais, analisado em conjunto com o disposto no § 2º, possibilita duas interpretações:
a) Para a corrente restritiva são equiparados apenas os que atuam nas autarquias (HUNGRIA, DAMÁSIO, DELMANTO;RT 591/321) e os que ocupam posição de destaque(cargo em comissão)em sociedade de economia mista, empresa pública e fundação criada pelo Poder Público(§2°).
b) A corrente extensiva inclui também todos os outros trabalhadores da sociedade de economia mista, empresa e da fundação criada pelo Estado.
1.3.Causa de aumento de pena em razão de cargo ou

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