Direito penal

1113 palavras 5 páginas
DIREITO PENAL I

Conceito: segundo Cezar Roberto Bittencourt, o direito penal “é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”.

Finalidade: proteção de bens importante à sobrevivência da sociedade, através de cominação, aplicação e execução da pena. Aqui, podemos observar que não pode ser criado qualquer tipo penal sem que se aponte com precisão o bem jurídico que se deseja proteger.

O direito penal com outros ramos do ordenamento jurídico

- Direito penal e direito constitucional: a CR é a primeira manifestação legal da política penal e é nela que a legislação penal vai buscar seu fundamento de validade. A Carta Magna traz as principais diretrizes da política criminal e dentre elas está:

a) Principio da legalidade: art. 5º XXXIX b) Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica – art. 5º XL c) Princípio da personalidade ou transcendência da pena – art. 5º XLV

- Direito penal e o processo penal: o direito processual penal que regulará a forma pela qual o direito penal se realizará.

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo

- Objetivo - conjunto de normas que define os crimes e as contravenções, bem como outras questões de natureza penal - Subjetivo – é o direito que o Estado tem de punir aquele que praticou a infração penal. É o ius puniendi.

Como diz Rogério Greco, o direito penal objetivo e o direito penal subjetivo são duas faces de uma mesma moeda, ou seja, o primeiro editando as normas e o segundo com o dever poder de o Estado exercer o seu direito de punir conferido pelas normas por ele editadas.

Fontes do Direito Penal

- fontes de produção- a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado, de acordo com o art. 22 I da CR

Art. 22 I da CR: Compete privativamente à União legislar sobre:

a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,

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