Direito penal
Fato típico – comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado (há excessões) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuridicidade - contrariedade entre algum fato qualquer e as leis vigentes. Relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
Sujeito ativo – quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora (fato típico).
Sujeito passivo – é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. É quem sofreu o crime.
Culpabilidade - reprovação que irá recair sobre quem executou o ato incorreto. Reprovação da ordem jurídica devido à ligação entre o homem e o fato típico antijurídico.
Punibilidade - Aplicabilidade da pena. Consequência jurídica do crime ou infração.
Delitos ou Infrações Penais – Delitos e infrações penais são expressões sinônimas e que abrangem tanto os crimes quanto as contravenções penais. Constituem-se em ações praticadas pelas pessoas em desrespeito a uma lei de natureza penal.
Contravenção Penal – Contravenções penais são infrações penais de menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como conseqüência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime. Quem estabelece o que será crime e o que será apenas contravenção é o legislador.
Crime - Fato típico e antijurídico praticado por um ser humano.
- Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.
- No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
- Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita. Sendo a culpabilidade apenas um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.
Crime comum – é o que pode ser praticado por qualquer pessoas.
Crime próprio – é o