Direito Penal I
A missão do direito penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo humano, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc..., denominados bens jurídicos.
5- Que regras se extrai do enunciado previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal?
Art. 5º , XL, da CF. “ A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
As regras são:
1º- Retroatividade da lei mais benigna- A lei mais benigna prevalece sobre a mais severa, prolongando-se além do instante de sua revogação, ou retroagindo ao tempo em que não tinha vigência. A lei mais benigna possui extratividade.
2º- Irretroatividade da lei mais severa- A lei mais severa não retroage, nem possui eficácia além do momento de sua revogação. A lei mais severa não possui extratividade.
9- Qual o conceito finalista de conduta humana? É a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
13- O que se entende por tipicidade direta e indireta?
Tipicidade direta- Ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre conduta e tipo legal. Subsunção imediata.
Ex: Art. 121, caput, CP. “ MATAR ALGUÉM”.
Tipicidade indireta- Ocorre quando comparados o tipo e a conduta, não se verifica entre eles perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Subsunção mediata.
Ex: Art. 121 c/c 14, II / art. 29 do CP – Normas de extensão, ampliam o alcance do tipo incriminador, servindo de adequação típica mediata.
Art. 14, II do CP- Norma de extensão temporal.
Art. 29 do CP- Norma de extensão pessoal.