Direito Penal I Geral
CONCEITOS DE CRIMES
CONCEITO MATERIAL OU SUBSTANCIAL Crime é o comportamento humano (ação ou omissão) causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo passível de sanção. Exemplos de bens jurídicos (vida, liberdade, patrimônio, integridade física, etc.). O objetivo do Direito é a pacificação social.
CONCEITO FORMAL OU LEGAL Sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. É aquilo que está escrito na norma, na lei, na regra. Para o conceito formal, pouco importa a extensão do dano. DIVISÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS (Gênero): A diferença é axiológica, ou seja, no VALOR. O Brasil adota o sistema binário da infração penal, pois subdivide a infração em contravenção penal e crime. CONTRAVENÇÃO PENAL (Espécie): (ver LEP) - Ex: Perturbação do silêncio, jogo do bicho. CRIME (Espécie): - Ex: Porte de arma (era contravenção penal até 1997) DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL: Tipo de pena: Crime: cabe detenção (regime: semiaberto e aberto) e reclusão (regime: fechado, semiaberto, aberto). Cabe a regressão de regime mais severo. Contravenção penal: só cabe prisão simples (regime: semiaberto e aberto). Não permite a regressão de regime. Tentativa: Contravenção penal: não permite tentativa. Crime: cabe tentativa. Extraterritorialidade: Contravenção penal: não permite Crime: admite Competência para julgamento: Crime: pode ser julgado pela justiça estadual e federal, dependendo do crime. Contravenção penal: só pode ser julgada pela justiça estadual. art. 109, IV, CF. Limites