Direito Penal Penas E Contraven O
DA SANÇÃO PENAL
Comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
Obs. Medida de segurança:
É uma providência de caráter preventivo fundada na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que têm por destinatários os inimputáveis (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. art. 26, caput) e semi-imputáveis (perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, art. 26, parágrafo único).
Poderá consistir em internação ou tratamento ambulatorial conforme seja o crime apenado com reclusão ou detenção. Para o semi-imputável: redução de pena de 1/3 a 2/3. Pode substituir a pena por medida de segurança, caso fique constatado que necessite de especial tratamento.
DA PENA
Conceito
A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade (retribuição) bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Finalidades
As finalidades da pena são definidas por três teorias:
1) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso.
2) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte