Direito penal - nv codigo
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
ANTEPROJETO - CODIGO PENAL
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 123. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio:
Pena – prisão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, e de um a quatro anos, se da tentativa resulta lesão corporal grave, em qualquer grau.
§ 1º Não se pune a tentativa sem que da ação resulte ao menos lesão corporal grave.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio a suicídio o disposto nos §§1º e 2º do artigo anterior.
Aumento de pena
§ 3º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por motivo egoístico.
Comentário:
Em primeiro momento, percebe-se que ouve uma mudança na numeração do artigo que trata essa matéria, no código atual é o art. 122 CP e no Anteprojeto seria o art. 123 CP. A redação também foi alterada em seu caput, um aspecto positivo, pois ficou mais clara e de fácil entendimento. O próximo apontamento faz referência a pena que passara de 1(um) a 3(três) anos para de 1(um) a 4(quatro) anos onde o legislador quis apenar de forma mais grave quem comete a infração em sua forma simples. Contudo, em sua forma de aumento de pena, para o agente que cometer o crime por motivo egoístico o legislador diminuiu drasticamente a pena de o dobro, para um terço até a metade além de excluir o inciso dois em que também dobrava a pena do agente que cometesse crime contra vítima menor ou que tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Essa matéria não possui um artigo próprio no código