DIREITO PENAL IV CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
BEM JURÍDICO PROTEGIDO: A preservação vida e da saúde do ser humano e sua integridade corporal.
SUJEITOS:
ATIVO – Qualquer pessoa, em regra é quem está próximo da vítima no momento em que esta precisa de ajuda.
PASSIVO – A criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, desamparada ou em grave e iminente perigo.
TIPO OBJETIVO: A primeira conduta típica é “deixar de prestar assistência” ao ofendido, tratando-se de crime omissivo puro. O deve de assistência é limitado pela possibilidade e capacidade do sujeito de acordo com as circunstâncias do fato, não exigindo que esses limites sejam ultrapassados.
A segunda conduta típica é “não pedir o socorro da autoridade publica”, quando não é possível outro atendimento imediato, o que também se verifica de acordo com as circunstâncias do fato. Não exige a lei que o sujeito arrisque sua vida ou integridade corporal a fim de prestar auxilio a vitima, mas não o desonere quando se trata de risco a outro bem jurídico.
TIPO SUBJETIVO: Não exige elemento subjetivo especifico. A vontade de não prestar assistência ou não pedir auxilio, tendo consciência do perigo para a vitima configura o dolo do tipo penal. Admite dolo direto ou eventual.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Não admite tentativa. Consuma-se no lugar e momento em que o sujeito deixou de agir, quando deveria prestar o auxilio ou pedir socorro. Quando a vitima for socorrida por terceiro, exclui-se a responsabilidade. Se decorrido o lapso de tempo juridicamente relevante,