No Direito penal islâmico o crime de homicídio é um dos mais graves, sendo considerado o segundo pior pecado que um islâmico pode cometer. O homicídio é divido em três partes: homicídio doloso, homicídio preterintecional e homicídio culposo. O conceito de homicídio doloso é o mesmo que temos para o direito penal brasileiro. Comete homicídio doloso aquele que tem a intenção de retirar a vida de outrem. O indivíduo que comete esse crime é executado, porém a família da vítima pode optar pela execução, por uma indenização ou perdoar o meliante. A última opção é mais aconselhada, já que o perdão é uma das maiores virtudes. Há certas condições para que a lei puna o indivíduo com pena de morte. Comete homicídio preterintencional aquele que não tem a intenção de matar a pessoa, mas sua ação provoca a morte desta. Por exemplo, o indivíduo que empurra outro, devido essa ação a vítima bate a cabeça no chão e morre. O indivíduo que praticou o empurrão não tinha a intenção de matá-la. Não se pode aplicar pena de morte nesse caso, a pena aplicada nessa situação é uma indenização paga pelo homicida a família da vítima e cumprir com a expiação do pecado cometido. O crime de homicídio culposo ocorre quando há imprudência, negligência ou imperícia, não se tendo intenção. A pena aplicada para esse crime é a mesma do homicídio preterintecional, porém tem uma indenização menor. Há também os crimes de furto, cujo a pena é a amputação das mãos como um aviso e uma purificação do pecado cometido. Há certas condições para que essa pena aconteça. Se não houver provas o bastante, não poderá ser a aplicada tal pena, pois o indivíduo será considerado inocente até que seja provado o contrário. Outros crimes citados pelo direito penal islâmico são, fornicação e adultério. A Shariah tenta de todas as formas impedir esse delito, proibindo certas ações que induzem as pessoas a cometerem tal crime. Por exemplo, o uso de burca pelas mulheres, que serve para esconder os atrativos que a mulher possui