DIREITO PENAL II
INFRAÇÕES PENAIS: As infrações penais se dividem em dois tipos:
1. Crimes ou delitos: é a infração penal que a lei comina apenas de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Lei3914/41. Art. 1º.
2. Contravenção penal: é aquela infração na qual a lei comina prisão simples e/ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Lei 3688/41
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: São as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máximo não superior a dois anos. São de competência do Jecrim
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Criança e adolescentes comete Ato Infracional, não comete crime ou contravenção. Criança: Até 12 anos incompletos. Adolescente: Pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
LEI DE DROGAS: O artigo 28 da lei de drogas comina penas que não são previstas para os demais crimes. Como a pena de advertência, prestação de serviços á comunidade e medida educativa.
CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL:
1.Conceito formal: Esse conceito reporta-se apenas à ideia da contrariedade à norma e as consequencias jurídicas que daí decorre. a) Conceito de Carmigrini: é um fato humano contrário a lei b) Conceito de Karl Binding: diz que a norma penal é o mandamento implícito na lei, e a lei penal é a conduta descrita na lei. (ex. sujeito que mata alguém está praticando a lei penal e infringindo a norma penal)
2. Conceito material: Criado para suprir as lacunas do conceito formal. Para Toledo e Noronha é a conduta que ofende ou expõe a perigo de ofensa um bem jurídico protegido pela lei penal. Estão implícitos neste conceito dois princípios básicos de direito penal: a) Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve proteger os bens jurídicos mais importantes b)Princípio da intervenção mínima: O direito penal só deve ser requisitado quando os demais ramos do direito não oferecerem uma tutela justa.
3. Conceito analítico ou estratificado: a)Conduta típica + ilícita +