Direito Penal II
A democratização das sociedades modernas gerou conseqüências também para o Direito Penal, exigindo-se que este ramo do Direito, para garantir sua eficácia, se assente em duas pilastras básicas: que sua intervenção seja legalizada e mínima.
Relativamente à intervenção legalizada, trata-se de expressão apta a referir que a intervenção do Direito Penal na sociedade deve ser amparada no Princípio da Legalidade, único meio de evitar que o poder punitivo seja exercido arbitrária e ilimitadamente.[1] Portanto, para ser legal, a intervenção deve limitar-se ao direito positivo.
O Princípio da Legalidade, desde o Iluminismo do século XVIII, exerce suma importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos para os indivíduos, aos quais pode ser imputada a prática de crime somente se lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida.
2- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A estrutura do Estado Democrático de Direito tem sua origem na Constituição Federal, norma esta fundamental para regulamentar as relações sociais e embasar também as disposições de ordem penal.
Assim, o conteúdo do Direito Penal, suas regras punitivas, sanções e bens jurídicos sujeitos a sua proteção devem estar a ela atrelados.
Relevante é a citação da jurista Alice Bianchini, professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Doutora em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, quando nos elucida que “a criminalização da conduta deve pautar-se, neste quadro, por processo meticuloso e que jamais pode deixar de contemplar direitos e garantias inscritos na