Direito Penal II - Extinção da Punibilidade
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Conforme pedido extinção de punibilidade pode ser definida como a renúncia do poder punitivo do Estado, ou seja, a extinção da possibilidade jurídica de imposição ou execução da sanção penal correspondente ao ilícito penal, ensejada, portanto, a partir de causa superveniente à realização da ação típica, ilícita e culpável.
Exposto uníssona é a doutrina em ressaltar que a punibilidade não constitui um requisito do crime, sendo estes apenas a tipicidade, a ilicitude, e a culpabilidade da conduta do agente. Punibilidade é, portanto, consequência jurídica do crime.
Nestes termos, a cessação da punibilidade constitui matéria de direito público, e, como tal, deve ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo penal, sendo irrelevante o momento de constatação do impedimento à punibilidade.
Diz ainda o art. 61, em parágrafo único, para a legitimidade do Ministério Publico, do querelante ou do querelado para provocação do reconhecimento da extinção de punibilidade.
Contudo, ainda na seara processual, à todas as situações de extinção de punibilidades aferidas no ínterim da ação penal cogente é o procedimento do art. 397, CPP, incluído na codificação penal por força da lei 11.719/08: “a decisão relativa à extinção da punibilidade será de absolvição primária”. Portanto, trata-se de inovação legal pertinente à natureza material aferida às causas de extinção, conforme supracitado, perfazendo matéria vinculada ao mérito da ação penal.
As circunstâncias de “não-imposição ou não-execução” de uma pena estão previstas no art. 107 e seguintes do CP, de maneira não taxativa, haja visto que definidas também em outros dispositivos do diploma, ou ainda em legislação esparsa. A doutrina divide o estudo nas seguintes modalidades: morte do agente; anistia, graça e indulto; abolitio criminis; renúncia; perdão do ofendido; perdão judicial; retratação; decadência e perempção; e prescrição.
Alguns desdobramentos