DIREITO PENAL Exti o da Punibilidade
Este instituto compreende temas com diversas posições doutrinárias. Para fins estudantis e fazer jus a proposta do blog, optei em escrever abordando uma visão geral sobre o instituto, porém, a partir da familiarização com os termos, quem quiser se aprofundar mais sobre o assunto recomendo a leitura dos livros: Processo Penal, 34° Edição, Volume 1, Saraiva, Fernando Da Costa Tourinho; Código Penal Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci.
Mãos a obra...
A extinção da punibilidade, de acordo com Guilherme Nucci, “é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei”.
Tourinho Filho observa que “o que se extingue é a ‘punibilidade’, isto é, desaparece o direito subjetivo de punir do Estado, o jus puniendi. Se, por acaso, já houver sentença condenatória, então o que se extingue é o jus punitionis, isto é, desaparece o título penal executório.” Isso quer dizer que se o processo estiver em andamento e a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória transitar em julgado, desaparecerá todas as consequências de natureza penal, ou seja, todos os efeitos primários e secundários não atingirão o acusado. Já se a extinção de punibilidade ocorrer após a sentença transitada em julgado, extingue-se apenas a pretensão executória do Estado, ou seja, desaparecerá a imposição do Estado em aplicar a pena, como consequência o efeito primário - pena restritiva de direito, pena privativa de liberdade – se extingue, porém, os efeitos secundários da sentença remanescem, por exemplo, nome no rol dos culpados, reincidência, etc.
O juiz poderá decretar a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61 do CPP e também por reconhecimento da questão de mérito, art. 397, IV CPP.
A extinção da punibilidade vem