Direito penal - dos crimes contra o patrimônio
Título II – Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo I – Do Furto
Art. 155 – Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – Reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto Qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – Com emprego de chave falsa;
IV – Mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Classificação doutrinária
Crime comum quanto ao sujeito ativo ou passivo (é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.)
Doloso (é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado)
Material (é aquele que exige necessariamente um resultado)
De dano (é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido).
De forma livre (é aquele que pode ser executado por qualquer forma ou meio).
Comissivo (é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo).
Instantâneo (é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado).
Permanente (é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de