Direito penal artigo 20 ao 25
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Definição: Os erros sobre os elementos do tipo exclui o dolo se o autor do fato se engana a respeito de algum elemento que tipifique a legalidade do crime. Verificado o efetivo engano, permiti-se a punição por crime culposo por imprudência, negligência ou imperícia, afastando o dolo de sua conduta, mas permanecendo a culpa.
Ex: gestante se engana a respeito do remédio que tomou, assim, o erro de ter trocado as substâncias recai sobre o elemento do tipo, ela não tinha a pretensão de fazer o aborto.
Ex: quando uma pessoa contrai casamento com outra pessoa casada, sem saber do matrimônio anterior válido
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Definição: As descriminantes putativas relacionam-se ao erro do autor do fato. O autor se engana ao imaginar que está prtaicando o crime agindo licitamente em determinada situação. Ocorre nos casos de legitima defesa, estado de necessidade, ...Logo as circunstancias levam o autor a praticar a conduta, que apesar de agir com dolo não é reprovável, pois não tem consciência da ilicitude de sua conduta, já que as circusntancias do fato o levaram a praticar tal "crime".
Ex: Maria mantem relação amorosa com Gustavo. Maria, casada com Carlos, que descobre a traição e tenta mata-la. Entretanto Maria consegue atingi-lo com um golpe fulminate na cabeça e o mesmo morre.
Ex: Policial, durante operação do Bope no Morro do Alemão, atira em um homem que segurava uma furadeira pensando ser uma submetralhadora.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Definição: O autor do fato pratica o