Direito não escrito
Também conhecido por “Direito Natural”, o Direito não escrito é uma forma de direito basicamente idêntica à todos os lugares do mundo. Princípios morais que podem (e devem) ser atribuídos através da razão de cada pessoa e aplicados pela consciência de quem as atribui. Assim sendo, trata-se de um conjunto de normas que independe do Direito Positivo. Segundo Aristóteles, apontado por muitos como o pai do Direito Natural (ou não escrito), essa forma deve ser invariável no espaço e no tempo, insuscetível de variação pelas opiniões individuais ou pela vontade do estado. Refletindo a natureza como foi criada, é anterior e superior ao estado, sendo, assim, atribuída à origem divina. Notemos que qualquer pessoa, independente de grau de educação ou estudo, tem algum conhecimento sobre o Direito não escrito. Todos nós temos noção do certo e, também, do errado, do justo ou injusto, sem precisarmos de leis. E essa nossa capacidade vem desde muito cedo, ou seja, a partir do momento que pensamos, estamos praticando o Direito não escrito, formulando nossas próprias morais, através do que acreditamos ser melhor para nós. Podemos notar o Direito Natural, também, na natureza, através dos animais não-racionais e diferentes dos humanos. Sendo assim, analisamos que a posição divina pode ser excluída, pois é algo natural ao animal, tanto o racional, quanto o não. Difere-se do Direito Positivo, pois, este trata da norma escrita da sociedade, criada pelo homem e podendo ser alterada, de acordo com as mudanças de necessidades da sociedade, reveladas com o tempo, pelo mesmo homem que a cria. O Direito Não Escrito, como já falado, é uma moral imutável com o passar do tempo e do espaço. Sendo assim, posso concluir que o Direito Não Escrito (ou Natural) não é criado por seres humanos, muito embora, caiba à todos eles; Que o mesmo baseia-se na realidade do moralista pensante que o gera, e faz sua estrutura a partir