Direito Não Alcançado pelo pai
Em 2010, na cidade de Contagem - M G, ocorreu nomeação de curador especial, em razão de possível conflito de interesses entre os pais e a filha, de dois anos de idade. Mesmo Paulo e Sônia não sendo casados, ele registrou a filha em seu nome.
Ela residia somente com Paulo e este, dispensava de todos os cuidados necessários ao desenvolvimento da filha. No entanto, passados vários meses, Sônia retirou a criança do convívio do pai, alegando que ela não era sua filha e estaria se mudando para a casa do seu companheiro, Maurício, suposto pai verdadeiro da menor.
Assim que soube da possibilidade de não ser o pai da criança, Paulo optou por fazer o teste de conferência genética (DNA). Se fosse confirmada a paternidade, iria exigir da mãe o direito de visitar a filha, pois era impedido de ter contato com a criança. Porém, a mãe não compareceu ao laboratório no dia e horário marcados, e nem permitiu que a filha o fizesse; em razão disso, ele levou a menor, por sua própria iniciativa, a um laboratório de genética humana para realização do exame, cujo resultado foi negativo.
Foi, então, marcada uma audiência, intimando Sônia, que novamente não compareceu. Durante o trâmite da ação, a mãe não permitiu nenhum contato entre Paulo e a criança e não exigiu qualquer contribuição para o sustento da mesma, uma vez que já estava integrada em outra família, residindo com a mãe e com o companheiro desta, Maurício.
Através do Ministério Público, Paulo veio requerer uma ação negatória de paternidade, com a declaração de que o mesmo não é o pai da criança, e consequente alteração no registro de nascimento da criança. A mãe mais uma vez não compareceu.
Logo, a inércia de Sônia indica uma contrariedade dos interesses dela e da filha, pois constitui impedimento à busca e comprovação da verdadeira paternidade, que é um direito assegurado à criança, fazendo-se necessária a nomeação de curador especial, que está de acordo com o art. 9º, I,