Direito nos tempos primitivos
Tempos Primitivos
Nos tempos primitivos não era admitido um sistema integrado de princípios gerais, isto é, a origem da pena se trata de uma punição, em que grupos sociais dessa época revidavam envoltos em ambiente mágico e religioso. A vingança penal se divide em diversas fases: fase da vingança privada, fase da vingança divina e fase da vingança pública. Entretanto, essas fases não se sucedem, ou seja, uma fase convive com a outra por largo período até que seja constituída uma orientação predominante.
• Fase da vingança privada Nesta fase, quando um crime era cometido, ocorria a reação da vitima, dos parentes e dos grupos sociais, que agiam sem proporção à ofensa, além disso, atingiam não só o ofensor como também todo o seu grupo. No revide à agressão, o transgressor poderia ser punido com a “expulsão da paz”, um tipo de banimento, ou com a “vingança de sangue”, considerada obrigação religiosa e sagrada. Neste período nasce a Lei de Talião, que se tratava de um instrumento moderador da pena, que consistia em aplicar no delinqüente o mal que ele causou no ofendido, na mesma proporção. Surge também, neste período, a fase da composição, uma maneira alternativa no caso da morte do delinqüente ser desaconselhável, em razão do interesse do ofendido fosse favorável a remediação do dano causado pela ação delituosa. Sendo assim, a origem remota das formas modernas de indenização do Direito civil e da multa no Direito Penal.
• Fase da vingança divina A repressão ao delinqüente, nesta fase, tinha a finalidade de aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime, bem como castigar o infrator. Os sacerdotes eram como mandatários dos deuses, encarregados da justiça, portanto, aplicavam castigos cruéis e desumanos. No Antigo Oriente, pode-se afirmar que a religião se confundia com o Direito, e assim, a repressão ao crime era dotada como satisfação dos deuses.