Direito, norma e sistema - baseado na obra de eduardo c. b. almeida bittar
A questão de pensar o sistema jurídico foi marcante no pensamento positivista do século XIX, pelas conquistas do jusnaturalismo moderno e do conceito de moderno ciência.
O sistema jurídico descreve de forma rigorosa o conjunto de normas do ordenamento jurídico, como antes dito, introduzido pelo positivismo, sendo determinante para a cultura jurídica moderna.
Para pensar no sistema, é importante analisar seus elementos: a interpretação literal, que cerca o arbítrio dos juízes; a unidade sistemática, que elimina a fragmentação normativa; a completude, que garante a igualdade perante a lei, e a doutrina das fontes do direito com prevalência da legislação, que garante a supremacia da legalidade.
É desse modo que o termo, juntamente com a base do juspositivismo, determina a cultura contemporânea do direito, tendo determinado o modo como juristas pensam e descrevem a ordem jurídica.
1. NORMA JURÍDICA
O que diferencia as normas jurídicas das normas morais, culturais e sociais é a característica específica de sua aceitação pelos integrantes da sociedade.
Para Miguel Reale:
“dentre as ferramentas com que o homem se projeta na História, destaca-se o Direito, um dos mais delicados processos de previsão e de garantia da espécie, sendo superada a variabilidade contraditória dos comportamentos singulares para se atingirem esquemas idéias ou modelos de ação, isto é, formas típicas e exemplares de conduta, compatíveis com certa margem de previsão geradora de confiança nos resultados de nossas iniciativas”.
Alguns autores, sob a influência de Hans Kelsen, que efetivamente trouxe uma preciosa contribuição ao esclarecimento do assunto, começam por dizer que a norma jurídica é sempre redutível a um juízo ou proposição hipotética, na qual se prevê um fato (F) ao qual se liga uma conseqüência (C), de conformidade com o seguinte esquema: Se F é, deve ser C.
Segundo essa concepção, toda regra de direito