Direito meio ambiente
• AÇÃO POPULAR – ART. 5º, LXXIII, CF/88
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Notícia:
Qualquer cidadão brasileiro pode, individualmente, propor ação popular contra atos administrativos que possam causar danos ao meio ambiente. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de sustar ação popular por falta de interesse de agir dos autores. A ação popular foi ajuizada por um cidadão contra o Estado de São Paulo. Ele queria que o Estado fosse condenado a deixar de lançar esgoto in natura ou com potencial poluente produzido pela Penitenciária Estadual de Presidente Bernardes no córrego Guarucaia. Também foi pedida indenização pelos danos causados aos recursos hídricos em benefício do Fundo Especial de Recuperação dos Interesses Difusos Lesados. (matéria retirada do site do STJ)
• AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ART. 129, III, CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerações:
A Lei 6938/81 conferiu ao Ministério Público a atribuição de propor ações judiciais para reparar ou evitar danos ao ambiente. Neste contexto, a ação civil pública tem o condão de buscar a responsabilidade pelo dano já ocorrido, através da reparação do ambiente lesado – ação/ omissão -, ou ainda e preferencialmente, evitar que o dano ocorra, través de medidas processuais que impeçam a sua consumação. Considera-se o termo vantajoso tanto para o degradador quanto