direito do meio ambiente
No histórico da evolução do direito ambiental há algumas convenções que foram marcos, por conta de encontros de vários países pra discutir esse tema. Na verdade, a única convenção que mudou alguma coisa foi a ECO 92, realizada no Rio de Janeiro. Posteriormente, houve outro encontro em Johanesburgo, que foi considerado um fracasso, e, a famosa RIO + 20, que também não teve tantas repercussões.
Na verdade, dessas convenções, que podemos chamar de globais, pois tratavam de vários assuntos, a única convenção que trouxe algum avanço mais profundo foi a ECO 92, que foi interessante, mas trabalhou problemas muito pontuais, como o caso das marés negras e o efeito estufa. A declaração do Rio de Janeiro estabelece princípios que são linhas mestras da proteção ambiental internacional.
São eles:
1. Demonstra o fato de que a proteção ambiental não é um fim em si mesma, a proteção ambiental visa, antes de tudo, proteger a espécie humana, protegendo homens e mulheres, fazendo com que eles continuem existindo. Esse é o objetivo fundamental da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável, pois essa é a única maneira da raça humana continuar existindo, e tal raça necessita desse desenvolvimento.
Os seres humanos estão no centro das preocupações do desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida saudável, produtiva e em harmonia com a natureza. Podemos perceber que o que principio de número 1 da Declaração do Rio, não cria um “dever” de proteção ambiental, ela estabelece a proteção ambiental como um direito, um direito a viver uma vida em harmonia com a natureza. A raiz do direito ambiental está nos direitos humanos de terceira geração.
2. Este princípio também é interessante porque estabelece formalmente a responsabilidade objetiva do Estado no caso de dano ambiental, temos neste princípio a normatização dessa questão dentro da declaração do Rio. Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, que com os princípios