Direito medieval

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Direito Medieval

O Direito Medieval: direito canônico, romano, os costumes e o Common Law.

A Baixa Idade Média conheceu a manifestação de três grandes fenômenos jurídicos: o direito canônico, romano e feudal. O presente estudo se inicia com o pensado e concebido pela Igreja Católica, o Direito Canônico. Trata-se do direito da comunidade religiosa. A religião católica se impôs como religião verdadeira e universal entre os séculos VIII e XV, o que facilitou a criação de um direito exclusivo, para uma igreja exclusiva. A unidade e a uniformidade do Direito Canônico foram proclamadas pelo papa Gregório VII.
Certos domínios do direito privado foram regidos apenas pelo Direito Canônico durante vários séculos, em que todos os litígios eram resolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Por exemplo: demandas envolvendo casamento ou divórcio eram resolvidas unicamente pelo Direito Canônico.
Durante grande período da Idade Média, o Direito Canônico foi o único direito escrito. Enquanto que o direito laico permaneceu essencialmente consuetudinário durante toda a Idade Média e as primeiras redações de costumes remontam ao século XIII, o Direito Canônico passou a ser redigido, comentado e analisado a partir do período da Alta Idade Média [06].
No século XII o Direito Canônico começa a ser sistematizado, no formato de códigos. Não se pode dizer que a Igreja estava criando o direito, mas antes de tudo, ela desenvolvia um trabalho de recolhimento, certificação e elaboração intelectual de uma tradição que remonta a uma igreja jurisdicizada. Com efeito, o Direito Canônico durante longo período apresentava regulamentação para as relações pessoais de direito de família, situações eclesiásticas, testamentos e questões imobiliárias e sobre bens móveis (WIEACKER, 1980).
O Direito Canônico é um direito religioso, como ocorre com o direito hebraico, hindu e mulçumano. Ele retira suas regras dos preceitos divinos revelados nos livros sagrados (Antigo e Novo Testamento). Mas ao

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