Direito internacional publico e privado
É o ramo do direito público que disciplina as relações entre os Estados Soberanos e os organismos análogos. Suas principais fontes são os tratados e os costumes internacionais.
Sua existência depende da concorrência de alguns requisitos:
* Pluralidade de Estados soberanos: pois se apenas um Estado existisse, não haveria dualidade de interesses e, conseqüentemente, não se justificaria a existência de normas que não as internas;
* Comércio internacional: uma vez que a grande massa de interesses internacionais tem conteúdo econômico, envolvendo a troca de riquezas entre as soberanias;
Princípios jurídicos coincidentes: para que existam critérios de entendimento comum e, assim, possa haver maior interação entre as nações.
O direito internacional não subordina os Estados a um poder estranho, mas ao império das normas jurídicas e o conceito de soberania não é incompatível com a submissão à ordem jurídica. Dentre os organismos internacionais que zelam pelo aperfeiçoamento e eficácia do Direito Internacional, tem-se a ONU e a OEA.
Direito Internacional Privado
É o conjunto de normas que visam solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos diversos, no plano internacional, indicando a lei competente a ser aplicada. Conquanto alguns juristas o enquadrem como ramo do direito privado, sua natureza é de direito público, pois que suas normas são cogentes ou taxativas, de modo que as partes interessadas não podem alterar seus efeitos. Trata-se, por outro lado, de ramo autônomo, embora suas normas localizem-se em grande parte na LINDB, o que não revela qualquer relação de dependência em relação a esta.