direito institucional
O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que estuda o trabalho subordinado e as proteções a este. Nascimento (1983, p.
32), após discorrer sobre as definições subjetivistas e objetivistas, apresenta sua definição mista:
[...] o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinada à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Outro conceito que merece destaque é o de Magano apud
Manus (2002, p. 22):
O conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
6.1 Princípios de Direito do Trabalho
Romar (2010, pp. 2 a 4), ao referir-se aos princípios específicos do Direito do Trabalho, inicia seu estudo falando do princípio protetor, assim:
Princípio protetor: refere-se a um critério fundamental orientador do Direito do Trabalho: ao invés de
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INSTITUIÇÕES DE DIREITO inspirar-se num propósito de igualdade, baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o trabalhador. O fundamento desse princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho: nivelar desigualdades.
O princípio protetor é desmembrado em três regras:
a)Regra da norma mais favorável (...)
b)Regra do in dúbio pro operário (...)
c)Regra da condição mais benéfica (...)
Em seguida, continua a autora falando do princípio da irrenunciabilidade, destacando o artigo 468 da CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Nota-se que há vedação à renúncia de direitos pelo