Direito individual do trabalho
2) Deverá ser estabelecido o vínculo de emprego com o tomador de serviços, poderá ainda ocorrer a isonomia salarial.
3) A única hipótese de terceirização obrigatória é a prevista na Lei nº 7.102/1983, ou seja, para contratação de serviços de vigilância, sendo, portanto, voluntárias, todas as demais hipóteses em que o tomador opta por terceirizar determinadas atividades empresariais.
4) O contrato de experiência tem prazo determinado de 90 dias, sendo prorrogado, seu objetivo é de confirmar se o empregador esta habilitado para as atividades para o qual foi contratado, podendo qualquer das partes rescindir antes do prazo sobre o contrato de experiência. Este contrato só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato indeterminado, de acordo com o Art. 451 da Clt.
5) Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado ( DSR ), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
A possibilidade do desconto ou não do empregado mensalista quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica, existindo corrente jurisprudencial entendendo que os empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado e outra corrente jurisprudencial que entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do DSR em caso de falta ou atraso injustificados.
6) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas