Direito individual do trabalho - resumo
PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA MACEDO
PRODUÇÃO TEXTUAL (MÓDULO 4): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CURVELO/MG
2013
Neste capítulo foram estudados os variados direitos individuais dos trabalhadores brasileiros. Nesta ceara é importante lembrar a todos que contrato de trabalho é qualquer ajuste que envolva prestação de serviços, podendo envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário, do doméstico, do estagiário etc. Já contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador.
No entanto a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) optou por usar a denominação Contrato Individual de Trabalho ao acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não-eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego a espécie. Em suma temos que os vários direitos estudados aqui se referem aos trabalhadores que possuem vínculo empregatício nos moldes do preceituado na CLT (HENRIQUE, 2010, p. 101).
Em um Contrato Individual de Trabalho ambas as partes contratantes assumem obrigações e direitos recíprocos. O empregado assume a obrigação de fazer, consubstanciada na prestação de serviços e lhe surge naturalmente o direito ao salário que é a contraprestação obrigatória do empregador (obrigação de dar) que recebe como direito a direção da referida prestação de serviços.
Primeiramente sobre esse tópico cabe a distinção clássica entre salário e remuneração, sendo o primeiro a contraprestação paga diretamente pelo empregador em decorrência da prestação do serviço; já a segunda resulta da soma do salário mais gorjetas