Direito impresarial
O ponto empresarial é considerado um elemento incorpóreo do estabelecimento (segundo Marlon Tomazeti, v.1).
Quando o imóvel em que o empresário exerce a sua atividade lhe pertence podemos dizer que a sua garantia e proteção está relacionado ao direito de propriedade, contudo, quando é locado há, também, a possibilidade de proteção, assegurando a lei 8.245/1991, o direito à renovação ou indenização pela não renovação.
Esse direito se dá em virtude da valorização que o empresário ou sociedade empresária acresce com o desenvolvimento de determinada atividade. Seria injusto, depois que o locatário, cumprido os requisitos legais, não tivesse direito a usufruir dessa valorização, gozando de uma maior aviamento e de uma ótima clientela.
2 – Requisitos para o exercício do direito à renovação.
O direito à renovação vem previsto nos incisos I, II e III do artigo 51 da lei 8.245/91, desde que:
a) O contrato tenha sido celebrado por escrito e tenha prazo determinado;
b) O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 05 (cinco) anos;
c) O locatário esteja explorando a mesma atividade nos últimos três anos ininterruptos.
Observe que esses requisitos devem ser observados cumulativamente, “caput do artigo 51”
2.1 – Requisito processual.
Além dos requisitos elencados no item anterior, existe, ainda um requisito processual estabelecido no § 5º do artigo 51, qual seja, a ação deverá ser proposta no interregno de um ano no máximo até seis meses no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato de locação.
3 – Oposição do locador.
Como uma forma de proteção ao direito de propriedade, o locador pode se opor à renovação usando como argumentos, desde que verdadeiro a previsão do artigo 52, quais sejam;
a) Por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio