Direito Imobiliário
1. Formas de aquisição da propriedade: 1.1 Originária: quando não houver transmissão de um sujeito para o outro ou quando a coisa nunca teve dono, ou não tem dono e você tomou a posse, é de aquisição originária. Ela não se vincula a história por não ter um dono. Basta que o indivíduo, em dado momento, aposse-se da coisa como se fosse dono; 1.2 Derivada: é aquela que nasce de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o possuidor atual através da transmissão do domínio, que é a condição de dono, que sendo direito real é transmissível, para ter a posse não necessariamente precisa ser dono, ex. Locatário). O objeto imediato da venda é a transferência do domínio, o bem é o objeto mediato.
2. Formas de aquisição originária da propriedade: 2.1 Acessão segundo Clovis: é o modo originário de aquisição originária de propriedade imóvel, criado por lei, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo o que se une ou incorpora ao seu bem. São sempre necessários dois fatores: a união de uma coisa a outra e o caráter acessório de uma em relação a outra, valendo o princípio de que a coisa acessória segue a principal. a) Formação de ilhas: é uma forma de aquisição originária de propriedade por acessão que ocorre em rios não navegáveis ou particulares (não aos navegáveis ou públicos). Art. 1.249 CC. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros. b) Aluvião: ou aluvião própria, é o acréscimo lento e imperceptível que o rio anexa às terras; ou seja, faz em uma das margens aumentando o terreno, não é indenizável. A aluvião imprópria são os acréscimos correspondentes às “partes descobertas pela retração das águas dormentes, como lagos e tanques”. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio