direito ibutário
Os princípios podem ser definidos como, linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas, os mesmos indicam a direção que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador.
Assim, sempre que houver dupla interpretação da norma ou interpretação dúbia, recorre-se aos princípios a fim de encontrar uma solução interpretativa.
Os princípios tributários estão elencados pela Constituição Federal de 1988, no título VI, da Tributação Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar, onde servem como mecanismos de defesa do contribuinte frente ao Estado, no campo tributário.
Segundo Hugo de Brito Machado: “Os Princípios Cosntitucionais Tributários existem para proteger o cidadão contra o abuso de poder”. Assim, o intérprete tem consciência dessa finalidade e busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.
Todos os princípios previstos na Constituição devem ser observados, no referido tributo, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal, por serem considerados inconstitucionais.
Princípio da legalidade encontra-se previsto no art. 5º, II da Constituição Federal, onde determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Verificando, portanto, por este princípio, que nenhuma imposição tributária é possível sem uma lei que a determine, onde para especificar precisamente o que ordena este artigo, o legislador originário, formulou um artigo específico para o direito tributário, sendo ele, o art. 150, I, da constituição Federal determinando assim: “É vedado à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Assim, torna-se claro que, fica impossibilitado o Poder Executivo de utilizar ato administrativo próprio, como decretos, regulamentos, para gravar mediante a criação de