Direito Humanos no mundo muculmano
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Os Direitos Humanos representam um rol de direitos específicos à dignidade humana, disposto a todos os indivíduos, independente de qualquer condição, raça, nacionalidade, religião, opção sexual, etnia, idioma e etc. Os Direitos Humanos compreende o direito à vida e à liberdade, o direito ao trabalho e à educação, à liberdade de opinião e de expressão, entre e muitos outros. Sendo todos merecedores destes direitos, sem qualquer discriminação. Em 10 de novembro de 1948 foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na cidade de Paris na França, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com o objetivo de estabelecer uma norma comum para todos os povos e nações, visando proteger, pela primeira vez, os Direitos Humanos. Esta fora traduzida para mais de 360 países, inspirando muitas Constituições e democracias recentes. Após a criação da Declaração Universal do Diretos Humanos, o mundo muçulmano passa a questionar sua legitimidade, membros conservadores da comunidade muçulmana começam a se opor vigorosamente diante à "validade religiosa" presente nas normas da DUDH que refletem nos princípios do Direitos ocidentais, logo causando estranheza ao Direito Muçulmano e a tradição Islâmica. No artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos humanos o texto insinua a liberdade religiosa, implicando na separação do Estado e Clero. Já o artigo XVI expressa a liberdade de matrimonio. Logo, ambos os artigos anteriores citados gerariam liberdade aos indivíduos e na visão Islamita isto causaria uma maldição pessoal através da ótica do Alcorão. O islamismo não aceita que o muçulmano abandone a religião islâmica, sendo o sujeitado a morte, se o fizer. No caso de matrimonio, é permitido somente casamento com determinadas religiões, cuja estas tenham livros reconhecidos, já para mulheres há a proibição rigorosa do casamento com não muçulmanos. Para os Islâmicos o enunciado da universalidade dos direitos