Direito família
Em suma, podemos dizer que o casamento já existia desde o início da vida humana.
O acasalamento sempre existiu entre os seres vivos, seja em decorrência do instinto de continuar a espécie ou pelo simples fato de ficar sozinho.
Nos primórdios dos tempos, o ser humano, destituído de inteligência, como qualquer outro animal, relacionava-se entre si apenas com o fim de manter a procriação e a preservação da espécie. Através de comandos instintivos o casal se encontra apenas no momento da procriação, atraído pelo instinto, quase sempre em determinada estação do ano.
O certo é que a união de homens e mulheres não se dá apenas por esta finalidade, mas sim, visando a constituição familiar, companheirismo, busca de valores, por isso se unem e seguem juntos construindo e compartilhando alegrias e tristezas.
Antigamente o casamento tinha finalidade social e política.
A definição de família era baseada no matrimônio e no patrimônio, em favor da segurança social e política e em detrimento do afeto.
Na babilônia, por exemplo, o casamento era um contrato realizado entre o futuro marido e seus pais com os pais da futura esposa, consistindo na entrega de uma quantia em dinheiro, caracterizando assim uma parceria. Sem a presença do contrato o casamento não era válido.
No Egito, inicialmente, o casamento era monogâmico e religioso, mas não para o faraó que podia ter diversas esposas. Era obrigatória a aprovação dos pais, sendo que o matrimônio só se concretizava após a troca de presentes entre as famílias.
Com a unificação do Alto Egito, era exigido o consentimento dos esposos e também um contrato. Aqui surge a figura do divórcio que só era permitido para os casos de adultério feminino ou esterilidade.
As mulheres judias também não eram totalmente submissas, uma vez que o casamento dependia de sua aceitação quando fosse maior de idade.
Em Atenas a família era monogâmica, apesar de o concubinato ser aceito pelos costumes. O noivado, que